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quinta-feira, 6 de maio de 2010

Vítimas de Tráfico: Como os Países de Destino lidam com elas

Apesar da relevância dada na mensagem anterior à identificação das vítimas, a maioria são tratadas como trabalhadoras ilegais quando são descobertas. Muitas não têm a oportunidade de dizer que foram traficadas, de aceder ao serviço jurídico, de reunir os seus haveres, de contactar com os pais e com as famílias, de expressar as suas necessidades físicas e mentais ou pedir cuidados médicos. Para estas mulheres, a deportação como imigrantes ilegais é o caminho mais comum. “ (Poucos países) se importam. Na questão da imigração são apenas números.” (Declaração de um Oficial da Justiça do Reino Unido). Para além disto, apenas numa minoria de casos é que existe coordenação entre as autoridades do país de acolhimento e o país de origem com vista à assistência das vítimas. Por tal, a viagem de regresso implica muita insegurança: a) muitas mulheres durante a viagem acabam por se encontrar com os exploradores; b) quando este acaso não ocorre, chegando ao país de chegada várias vítimas são re-traficadas; c) a saúde destas mulheres é posta em perigo pelo facto de no país de origem não terem dinheiro para pagar serviços de saúde; d) falta de protecção contra as represálias dos traficantes; e) em alguns países, como na Nigéria, o teste do HIV é forçado. As vítimas com HIV positivo são estigmatizadas o que dificulta a integração.

Como seria o processo ideal?


De acordo com a ONUDC (agência das Nações Unidas contra a droga e o crime) o ideal seria começar por conceder um período de reflexão seguido por uma permissão temporal ou permanente de residência (chamados de “Permissões de Residência por Razões Humanitárias”). Com este período concedido, cresce a confiança das vítimas no Estado e a capacidade dos mesmos conseguirem proteger os interesses destas. Assim, as vítimas teriam mais oportunidade de tomar decisões com conhecimento de causa e de colaborar com as autoridades para a investigação das redes de tráfico. Como muitas das vítimas se encontram em situação imigratória irregular, o período de reflexão garantia assistência e apoios como alojamento seguro, assistência médica, assistência psicológica, serviços sociais e apoio jurídico. Outras vítimas podem solicitar por asilo na condição de refugiado, quando se encontra nesse mesmo caso. Remete-se para o estatuto de refugiado uma pessoa que devido a medos fundamentados de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opiniões políticas se encontra fora do seu país de origem e que não pode ou não quer estar sob a protecção do seu país. Os serviços de assistência devem ser os encaminhadores das vítimas, nestes casos, uma vez que estas não sabem da maior parte dos seus direitos. Em países como a Bélgica e a Noruega as vítimas de TIP possuem um período de reflexão de 45 dias.


O passo seguinte passa pelos programas de alojamento, importantes para que as vítimas se sintam distantes dos traficantes e seguras. Quando é auferido a uma vítima uma permissão de residência é crucial proporcionar alojamento a estas. A falta de um albergue pode significar o regresso à exploração. Em relação às vítimas que não enfrentam a deportação ou repatriação, uma assistência especial, anterior à independência é pertinente. Na Itália, existe um programa especial de vítimas de tráfico que oferece cursos de idiomas e formação profissional a estas mulheres antes de lhes ser possibilitado uma vida independente. Existem dois modos de alojamento, em geral: a) os centros orientadores em que se realiza uma orientação inicial e avaliação das necessidades médicas e psicológicas, para a posteriori, remeter a vítima para centros especializados; b) albergues confidenciais que visa um refúgio sem riscos, com altos níveis de segurança mas que respeita o direito de privacidade e autonomia. Isto obviamente, seria o ideal. Para que tal se cumpra é vantajoso o uso de apartamentos descentralizados e flexíveis e secretos ao invés de um edifício central.


Outro aspecto para o qual a UNUDOC direcciona a sua atenção é para indemnização das vítimas. As vítimas do tráfico têm o direito à indemnização por parte dos traficantes. A indemnização é importante para as vítimas não só pela componente económica mas também pela componente simbólica, ou seja, o reconhecimento oficial de que fizeram algo de ilícito com elas e constitui o primeiro passo para superar o trauma. No entanto, a identificação dos criminosos nem sempre é possível. Nesses casos, os planos de indemnização podem recair sobre outros meios de financiamento público ou donativos particulares e de instituições, o que obviamente também é um processo difícil.


No caso das vítimas repatriadas, o processo de repatriação deve ser facilitado. Para tal, deve se procurar comprovar quem é a família da vítima e avalia-la. Esta avaliação serve para perceber se é correcto proceder à reunificação e preparar a vítima para tal. A avaliação é realizada através da recolha de dados sobre o motivo do processo de tráfico, a situação socioeconómica da família e a atitude dos pais perante a notícia de reunificação. A preparação da viagem deve ser acompanhada por funcionários estatais ou das ONGs, bem como a viagem em si.






(baseado em: “Manual para la lucha contra la trata de personas”, Nações Unidas, 2006
“The health risks and consequences of Trafficking in Women and Adolescents, Findings from a European Study”)



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