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quinta-feira, 6 de maio de 2010

Curiosidades Penais Portuguesas

Sabias que o Código Penal Português de 2009 consagrou mudanças na parte especial, iniciando esta parte com os crimes contra as pessoas, e segundo o seu preâmbulo, esta parte do Código destina-se a uma sociedade plural, aberta e democrática.

Salientamos o facto que esta revisão do Código Penal veio estipular novos tipos legais de crime, adaptados às novas realidades e necessidades, há novos contornos e algumas novas molduras.
De seguida escolhemos algumas partes de artigos do Código Penal onde explicamos os crimes que estão previstos relacionados com o tráfico de pessoas e a exploração sexual de pessoas indefesas. Achamos que e é necessário dar-lhes publicidade, para que os possíveis criminosos não calculem que podem sair impunes da sua prática, e ao mesmo tempo que as vitimas saibam que têm a lei do seu lado.



O artigo 160ª do C.P. prevê que quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar, ou acolher pessoas para fins de exploração sexual, de trabalho ou extracção de órgãos, esta a incorrer no Crime de tráfico de pessoas cuja pena aplicada será fixada entre 3 a 10 anos.



No nº 6 do artigo 160º está previsto que quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoas vítima de trafico é punido com uma pena de prisão de pode ir ate 3 anos.



O crime de sequestro previsto no artigo 158º do C.P. prevê que quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa é punido com uma pena que pode ir desde uma pena de multa até 3 anos de prisão, e esta pode ser agravada até 10 anos de prisão.



O crime de escravidão está previsto no artigo 159ª do C. P. e prevê que quem reduzir outra pessoa ao estado ou á condição de escravo, ou alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação de escravatura incorre poderá ser condenada a uma pena fixada entre 5 a 15 anos de prisão.



O crime de rapto previsto no artigo 161º do C.P. prescreve que quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de cometer crime com a liberdade e autodeterminação sexual da vítima, incorre numa pena entre 2 a 8 anos de prisão.


O crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência previsto no artigo 165º do C.P. prevê “ Quem praticar acto sexual (..) com pessoa inconsciente ou incapaz (..) de opor resistência, aproveitando-se do estado de incapacidade” pode ser punido com uma pena de 6 meses a 8 anos.



O artigo nº 169º prevê que incorre no crime de lenocínio quem profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, e na alínea d) acrescenta que quem o fizer aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vitima a pena é agravada para 1 a 8 anos.

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