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domingo, 23 de maio de 2010

ALL I NEED - Radiohead



I'm the next act waiting in the wings
I'm an animal trapped in your hot car
I am all the days that you choose to ignore

You're all I need
You're all I need
I'm in the middle of your picture
Lying in the reeds

I am a moth who just wants to share your light
I'm just an insect trying to get out of the night
I only stick with you because there are no others

You are all I need
You are all I need
I'm in the middle of your picture
Lying in the reeds

S'all wrong
S'alright
S'all wrong
S'alright
S'alright
S'alright

A grande questão do TIP: Trabalho sexual: é sempre, obrigatoriamente, forçado?

Desde a década de ´70, as preocupações com o tráfico de mulheres e com a escravatura branca têm vindo a aumentar exponencialmente. Começaram a surgir, por volta dessa data, diversas organizações com o objectivo de lutar pelos direitos dos trabalhadores sexuais, por um lado, e acabar com os trabalhos sexuais, por outro.
No âmbito desta problemática existem, essencialmente, duas fortes posições: os activistas dos Direitos dos Trabalhadores Sexuais e os feministas. Ainda que as suas opiniões se cruzem nalguns pontos importantes, elas divergem com a introdução da noção de “consentimento” na definição do “tráfico de mulheres”.
Para o primeiro grupo, a definição de tráfico deveria conter a noção de “consentimento”, uma vez que, a seu ver, as mulheres são donas dos seus próprios corpos e, como tal, podem usá-lo como desejarem. Para eles, era urgente criar leis e tomar medidas para que as trabalhadoras sexuais tivessem os seus direitos e que fossem vistas como trabalhadores legítimos, ou seja, que o trabalho sexual fosse considerado um trabalho comum.
O segundo grupo, que é essencialmente liderado pela CATW (Colisão Contra o Tráfico de Mulheres), considera que todo o tipo de trabalho sexual é violência contra as mulheres.
A diferença essencial entre estas duas posições é a questão do consentimento. No entanto, ambas consagram a ideia de que trabalho sexual com crianças deve ser punido, pois estas não têm o total uso da razão e, assim, não podem consentir conscientemente.

A questão que se coloca, então, é: prostituição é sempre, obrigatoriamente, um acto de violência? As prostitutas podem ser, sempre, chamadas de vítimas? Ou, ao invés, devemos distinguir prostituição forçada de voluntária?
Estudos indicam que, a ideia de uma trabalhadora sexual que iniciou a sua carreira enganada, por inocência e ambição de uma vida melhor, é quase inexistente. Isto é, várias pesquisas mostraram que grande parte das prostitutas o fazem porque querem e não por terem sido forçadas a tal.



Baseado em: Now you see her, Now you don´t: Sex workers at the UN Trafficking Protocol Negotiation, Jo Doezema (2005)

TIP em Portugal

No que se refere às Estatísticas da Justiça, o crime de tráfico é estatisticamente tratado juntamente com o de lenocínio, pelo que é difícil perceber quais foram efectivamente os casos julgados e condenados por tráfico. Também, por parte do Ministério Público, não existe, uma recolha sistematizada e centralizada sobre este tipo de criminalidade.
Foram realizadas algumas investigações por parte de várias entidades, nomeadamente através Órgãos de Polícia Criminal (PJ, SEF, PSP e GNR) magistrados do Ministério Público (MP), juízes e dirigentes de Organizações Não Governamentais (ONGs) e de outras associações da sociedade civil que intervêm nesta matéria (associações de imigrantes e congregações religiosas). Foram também entrevistados informantes privilegiados (mulheres que trabalharam em casas de alterne, informantes da polícia e um recluso com ligações a grupos de crime organizado do Leste europeu). Posteriormente, foram realizadas entrevistas semi-estruturadas e individuais com vários elementos dos órgãos de polícia criminal (OPCs), bem como análises das estatísticas oficiais do Ministério da Justiça sobre os processos judiciais relativos ao crime de tráfico e dos indicadores cedidos pelos OPCs.

No entanto, apesar de todos estes processos, não se conseguiu obter uma amostra representativa de todos os casos investigados e/ou julgados em Portugal por tráfico sexual. Não obstante, não deixam de se assumir como fontes fundamentais de conhecimento.
Contrariamente, outras áreas de violência contra as mulheres, como é o caso da violência doméstica, em que tribunais e polícias têm dados sistematizados, tal não acontece relativamente ao tráfico de mulheres para fins de exploração sexual.
A dificuldade na obtenção de dados oficiais sobre investigações pelo crime de tráfico de pessoas e contribuir para a sua uniformização, pode vir a ser colmatada através da criação de um Guia Único de Registo, criado pelo Projecto CAIM (Cooperação-Acção-Investigação-Mundivisão), concomitantemente com as Forças e Serviços de Segurança.


Nas estatísticas da DGPJ, o tráfico de pessoas aparece agregado com o lenocínio, pelo que não é possível conhecer quais os processos que se referem realmente ao tráfico de pessoas. Para além disso, apenas em 1999 foi criada uma categoria autónoma para o “Lenocínio e Tráfico de Menores”, pelo que até essa data estes crimes estavam, igualmente, agregados ao “Tráfico de Pessoas e Lenocínio”. Estes números devem, pois, ser lidos com a ressalva de que grande parte dos casos dirá respeito apenas ao crime de lenocínio e não de tráfico. Entre 1996 e 2004, existiu um total de 194 processos Lenocínio e Trafico de pessoas.

O distrito judicial com um maior número de processos com condenações pelo crime de “tráfico de pessoas e lenocínio” é o do Porto (com 35 processos), seguido de Coimbra (com 28) e Lisboa (com 18). Houve um total de 279 arguidos, dos quais 143 foram condenados, sendo que 109 condenados são do sexo masculino e 34 do sexo feminino com idades compreendidas entre os 21 e os 50 anos. Mais especificamente, 35 pessoas têm idades entre os 21 e os 30 anos; 54 pessoas, entre os 31 e os 40 anos; e 33 pessoas entre os 41 e os 50 anos de idade.


É curioso verificar que, dos 143 condenados, 104 não tinham antecedentes criminais. Dos restantes, 14 já tinham tido uma pena de multa, 10 já tinham sido condenados em prisão efectiva e 10 a pena de prisão suspensa. Também 98 pessoas foram condenadas por apenas um crime e 45 por mais de um crime. No que se refere à situação à data do julgamento por este tipo de crime, 97 das pessoas condenadas estava com uma medida de coação de termo de identidade e residência e 38 encontravam-se em prisão preventiva por este processo.



(baseado em: “Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual”, Centro de Estudos Sociais de Universidade de Coimbra)

sábado, 8 de maio de 2010

Na rota do Tráfico de Seres Humanos

A escravatura, prática social que conferia direitos de propriedade a um Ser Humano sobre outro, foi comum na Antiguidade em todo o mundo. Com as viagens marítimas de Portugal e Castela, o tráfico de escravos começou a realizar-se através de rotas intercontinentais. Hoje, a proeminência do tráfico de pessoas mostra-nos que a abolição da escravatura nos diversos países não veio pôr fim ao flagelo do tráfico humano, nem ao lugar que ele ocupa nas rotas económicas e migratórias da modernidade.
Como refere Richard Poulin (2005), a globalização neoliberal é o factor dominante no retrato da prostituição e do tráfico de mulheres e crianças. A figura seguinte dá uma panorâmica geral das desigualdades regionais globais no tráfico de seres humanos, bem como os países de destino e origem mais reportados.

Os países de destino são, geralmente:
(1) Nações Ocidentais influentes, com uma com uma taxa de feminização da pobreza e de desemprego nas mulheres pouco expressiva, com uma significativa representação política das mulheres e com um quadro jurídico-normativo não discriminatório (embora a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres não esteja plenamente concretizada);
(2) Países asiáticos influentes, com uma taxa de emprego feminina moderada e com alguma representação política das mulheres;
(3) Países influentes do Médio Oriente onde a percentagem de mulheres empregadas e em cargos políticos é reduzida.

Já os países de origem são, essencialmente, países pobres e em vias de desenvolvimento, com uma desigualdade de género significativa e com papéis tradicionais atribuídos às mulheres altamente estereotipados e países em transição política e económica, mas com uma história de emprego feminino.
Os países da Europa Central e de Leste que, embora atravessem um período de crise económica considerável, enviam as suas mulheres, bem como as dos países vizinhos, para regiões de destino, mas, também têm, eles próprios, um mercado local de prostituição bem sedimentado.
Para além das regiões de origem e de destino de vítimas de tráfico, cada vez mais há regiões de trânsito, que servem como locais de paragem das mulheres que estão em permanente deslocação ou onde são compradas, vendidas e levadas para um país de destino.



Os países de transição são, principalmente, países pobres, mas bem localizados geograficamente e com redes criminosas consolidadas, como a Albânia, a Turquia ou o Paquistão. A posição da Turquia, por exemplo, no tráfico de mulheres é amplamente beneficiada pela sua proximidade com a Europa Ocidental e pela sua adesão à União Europeia. Índia e o Paquistão estão bem localizados para canalizarem as mulheres dos países asiáticos pobres para a sua indústria do sexo local ou para os países do Golfo Pérsico. A tabela seguinte mostra, para além dos principais países de destino e origem, os locais de transição mais frequentes.


Das 131 rotas de tráfico internacional de mulheres, Portugal é eleito de entre os restantes, como país de destino. Lisboa é a porta de entrada para muitas brasileiras, uma vez que o sistema de controlo de imigração em Lisboa não impõe entraves aos brasileiros.



(baseado em: Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial: Um Fenómeno Transnacional, Pinto Leal & Pinto Leal, 2005)

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Soldados da paz que favorecem crimes como o tráfico de pessoas!! Acreditam??

O artigo que exploramos para esta mensagem fala da prática de crimes como abuso sexual, prostituição, pedofilia e até tráfico de pessoas para exploração sexual por parte dos soldados de manutenção da paz da ONU em territórios de guerra. Estas práticas são muito mais frequentes do que podemos imaginar e estão relacionadas com a fragilidade das populações locais que perante um cenário de guerra trocam actos sexuais por “ um simples prato de comida” ou por quantias irrisórias. Ora, esta situação é antagónica se pensarmos que os soldados enviadas para a manutenção da paz, ao contrário de manter a paz restabelecida e a qualidade de vida daquelas populações, abusam e prolongando o mal-estar das populações locais. É difícil não sentirmos indignação.

No referido artigo apontam-se várias razões para o sucedido mas a percepção de impunidade parece ser a mais cabal das explicações. Ora esta impunidade deve-se, por um lado, ao facto de que o pais anfitrião não ter competência para punir os soldados ONU. Seria difícil dar competência aos países anfitriões para julgar, quando muitas vezes o estado de Direito ainda não esta a operar. Por outro lado, estes soldados estão protegidos pela Carta da ONU, e pelos privilégios e imunidades que imperam enquanto funcionários ao serviço da manutenção da paz. A impunidade só poderá ser levantada pelo Secretário-geral da ONU, contudo pressupõe a existência um crime hediondo e procedimentos burocráticos de investigação criminal que levantariam escândalos que não interessam de modo algum às Nações Unidas, e como tal, esta situação tende a permanecer impune.
O relatório elaborado pelo príncipe da Jordânia Zeid Ra`ad Hussein denominado Comprehensive Review, onde analisou exaustivamente estas situações em diferentes países, veio alertar para esta situação, e mostrar o quão preocupante pode ser, o favorecimento de prática de crimes como o abuso sexual em missões de paz. Realçou ainda que após suspeitas destas práticas é necessário tomar precauções para que os soldados não voltem a entrar em campo e integrar missões de manutenção de paz, e ainda, a necessidade de punir os criminosos a fim de evitar que estas situações se mantenham.
Nos E. U. A. após um escândalo semelhante passado no Congo, e este ter sido noticiado numa televisão americana a opinião pública ficou chocada. Para fazer face à situação, o Departamento de Defesa implantou a “política de tolerância zero” que combinou com uma campanha de educação expandida para as tropas (através de formações, ocupação de tempos livres, campanhas de sensibilização para esta temática, entre outros). Definiu, ainda, áreas geográficas de intervenção e áreas fora de limite, estas medidas entre outras ajudaram a que situações de claro abuso diminuíssem.

Ao mesmo tempo a Nato responde que esta politica é de certa forma exagerada pois há países onde a prostituição é legal e os soldados não deverão ser proibidos de recorrer a estes serviços, contudo, concorda com a necessidade de acabar com a exploração das populações locais e com o “auxílio “ a crimes tão hediondos como o tráfico de pessoas.

As Nações Unidas devem encontrar formas de manter a paz recém estabelecida sem abusar das populações locais e de pessoas vítimas de tráfico. Ao mesmo tempo os soldados suspeitos devem ser julgados, condenados e retirados das missões de paz da ONU. Esta organização deverá seguir o exemplo dos EUA e das recomendações da Nato.
(Baseado em: “ Peacekeepers and prostitutes: How Deployed forces fuel the demand for trafficked Women and New Hope for stopping it”, por Keith J. Allred)

Integração e Reintegração das Vítimas de TIP

Transversalmente a todos os apoios que fomos referindo, deve existir apoio médico, jurídico e psicológico. Focando-nos no apoio psicológico, a questão agora centra-se, portanto em quais as estratégias de intervenção?

Antes de responder a esta questão convém referir as consequências psicológicas evidentes no período da integração (quando a mulher se estabelece num país que não o de origem ou num local longe do seu local de proveniência mesmo que dentro do seu país, após o processo de tráfico) ou reintegração (quando a vítima regressa ao país de origem e/ou para junto dos seus familiares). A Perturbação Pós-Stress Traumático é comum nas vítimas como consequência dos actos brutais como a tortura e a violação. A maneira como a vítima se vai relacionar com os demais, e com a comunidade em geral (principalmente pessoas que ilustrem autoridade e familiares) pode ter mudado radicalmente e desembocado num sentimento total de desconfiança. Tal, ocorre pelas repetidas re-vivências e rememoração dos episódios traumatizantes:


“O meu corpo já não sente dor mas eu consigo sentir dor no meu coração como se tudo estivesse a acontecer agora. Eu ainda lembro o sentimento de sofrimento, e a figura de mim própria a ser violada por aqueles clientes.”


“Agora eu durmo com uma faca e com o telefone debaixo da almofada. Tenho medo que ele volte para cortar a minha garganta. Assim, poderei ligar à polícia.”


A capacidade da vítima para manter laços de intimidade pode estar alterada, uma vez que a última pessoa em quem confiaram, explorou-a. As estratégias de coping desenvolvidas ao longo do processo de TIP, que as ajudaram a antecipar e a evitar o perigo, a lidar com riscos eminentes e a tolerar as consequências negativas, que uma vez foram adaptativas, podem agora inibir a resiliência individual e o funcionamento normal. Por exemplo, muitas vítimas mostram comportamentos de agressividade e de hostilidade ou são aparentemente intolerantes. Estes sentimentos, que eram auto-protectivos, tornaram-se normalizados como resposta a um ambiente inseguro e ameaçador. Para as vítimas que permaneceram longos períodos de tempo com estas ameaças, pode ser difícil interagir com o mundo sem que essas ameaças existam. Logo, quando o inimigo não existe claramente, elas continuam a criar um, canalizando os seus sentimentos negativos para marido, familiares e filhos. Por conseguinte, algumas mulheres, perante uma adaptação negativa, regressam a prostituição ou aos serviços dos traficantes por este ser o ambiente onde as dinâmicas interpessoais são congruentes com as suas capacidades adaptativas e para onde a sua dinâmica mental está orientada. Um ambiente caracterizado pela ausência de julgamentos, pelos cuidados contínuos e a preocupação pelas necessidades emocionais da vítima é crucial para uma adaptação positiva. Os traumas anteriores estão continuamente a influenciar as suas percepções actuais sobre o seu papel como mãe, filha, esposa ou cidadã. Enquanto uma vítima de um único trauma sente que após o evento não é ela própria, uma pessoa que foi vítima de trauma crónico sente que o seu self mudou irreversivelmente, ou perdeu o senso completo do seu self.


A vivência do tráfico pode originar a ruptura sistemática dos laços familiares básicos e essenciais com a família, os amigos e os sistemas religiosos e culturais, assim como a destruição dos valores fundamentais em torno da existência humana. O medo de fazer novas relações é também muito comum. Tanto em cenários de integração ou reintegração as vítimas, muitas vezes, acabam por desembocar, voluntariamente, na prostituição ou em relações violentas. Tal acontece porque estas não conseguem ajuda efectiva e eficaz que precisam, e por não terem um ambiente envolvente que lhes prestem cuidados e suporte. Os familiares e a sociedade em geral vêem com “maus olhos” as vítimas, segregam-nas (por terem sido prostitutas), não compreendendo as situações pelas quais passaram.


Perante este cenário, a intervenção deve basear-se na compreensão da experiencia psicológica penosa sofrida pela vítima, com vista à recuperação de um funcionamento normal. Os elementos básicos de recuperação são:


Restabelecimento da segurança
Promoção do domínio do self – o traficante procurou tirar este domínio. Para fazer progressos neste domínio podemos procurar que a vítima tenha o maior controlo possível sobre o seu processo de recuperação.
Restabelecimento dos laços e vínculos com os demais – tentar dar a perceber às vítimas que existem outras pessoas na comunidade, como o terapeuta, que lhe podem dar amparo e relações seguras.
Restabelecer o significado e o sentido da própria existência, assim como dignidade pessoal e o respeito por si próprio.


(baseado em: “Manual para la lucha contra la trata de personas”, Nações Unidas, 2006
“The health risks and consequences of Trafficking in Women and Adolescents, Findings from a European Study”)

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Curiosidades Penais Portuguesas

Sabias que o Código Penal Português de 2009 consagrou mudanças na parte especial, iniciando esta parte com os crimes contra as pessoas, e segundo o seu preâmbulo, esta parte do Código destina-se a uma sociedade plural, aberta e democrática.

Salientamos o facto que esta revisão do Código Penal veio estipular novos tipos legais de crime, adaptados às novas realidades e necessidades, há novos contornos e algumas novas molduras.
De seguida escolhemos algumas partes de artigos do Código Penal onde explicamos os crimes que estão previstos relacionados com o tráfico de pessoas e a exploração sexual de pessoas indefesas. Achamos que e é necessário dar-lhes publicidade, para que os possíveis criminosos não calculem que podem sair impunes da sua prática, e ao mesmo tempo que as vitimas saibam que têm a lei do seu lado.



O artigo 160ª do C.P. prevê que quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar, ou acolher pessoas para fins de exploração sexual, de trabalho ou extracção de órgãos, esta a incorrer no Crime de tráfico de pessoas cuja pena aplicada será fixada entre 3 a 10 anos.



No nº 6 do artigo 160º está previsto que quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoas vítima de trafico é punido com uma pena de prisão de pode ir ate 3 anos.



O crime de sequestro previsto no artigo 158º do C.P. prevê que quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa é punido com uma pena que pode ir desde uma pena de multa até 3 anos de prisão, e esta pode ser agravada até 10 anos de prisão.



O crime de escravidão está previsto no artigo 159ª do C. P. e prevê que quem reduzir outra pessoa ao estado ou á condição de escravo, ou alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação de escravatura incorre poderá ser condenada a uma pena fixada entre 5 a 15 anos de prisão.



O crime de rapto previsto no artigo 161º do C.P. prescreve que quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de cometer crime com a liberdade e autodeterminação sexual da vítima, incorre numa pena entre 2 a 8 anos de prisão.


O crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência previsto no artigo 165º do C.P. prevê “ Quem praticar acto sexual (..) com pessoa inconsciente ou incapaz (..) de opor resistência, aproveitando-se do estado de incapacidade” pode ser punido com uma pena de 6 meses a 8 anos.



O artigo nº 169º prevê que incorre no crime de lenocínio quem profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, e na alínea d) acrescenta que quem o fizer aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vitima a pena é agravada para 1 a 8 anos.